- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRADA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal de origem a questão atinente à ausência de fundamentação da segregação cautelar, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - Na hipótese, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, aguardando-se apenas a apresentação das alegações finais, para a devida conclusão do processo, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - Ademais, incide no caso o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". VI - Consoante decidiu o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovou que em razão de sua condição física, possui alguma complicação que o faça integrar grupo de risco à Covid-19. Ademais, Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não impõe, de forma peremptória, a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos órgãos do Poder Judiciário para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. VII - In casu, tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que paciente não se enquadra no denominado grupo de risco e tampouco existe risco de contaminação no ambiente em que se encontra, modificar esse entendimento e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 592.947/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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