JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 489 § 1 IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO II, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que reconheceu a prejudicialidade externa e a suspensão da ação possessória/reivindicatória diante de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência em ação reivindicatória c/c perdas e danos, que postulou restituição da posse, diante de ação de usucapião urbana sobre o mesmo bem. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, reconhecendo a prejudicialidade externa entre a usucapião e a reivindicatória e a necessidade de suspensão do feito, o que impede a liminar possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão estadual incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente a superação da Súmula 487 do STF, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao manter a suspensão da ação possessória em razão da prejudicialidade externa reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou o ponto essencial - prejudicialidade externa e suspensão da ação possessória - sendo desnecessário rebater uma a uma todas as alegações. 6. Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência na reivindicatória, porque a usucapião sobre o mesmo imóvel recomenda a suspensão para evitar decisões conflitantes e risco de irreversibilidade, afastando a tese de nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que reconhece a prejudicialidade externa entre ações possessórias e ações de usucapião não está obrigada a rebater expressamente entendimento sumulado, desde que fundamente adequadamente a necessidade de suspensão. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia. 3. A suspensão da ação possessória ou reivindicatória diante da existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel é medida adequada à luz da jurisprudência do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em caso de manifesta inadmissibilidade ou infundado caráter protelatório do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários advocatícios, por não constituir nova fase recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.021 § 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.953.803/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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