- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que estariam presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da ofensa ao art. 476 do CC arguida pela parte agravante depende ou não de revolvimento de matéria fático-probatória e de reexame de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes agravante e agravada, incorreu em profunda avaliação da prova e em detalhada análise de cláusulas contratuais. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suposta violação do art. 476 do CC demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: não se admite recurso especial se a revisão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acarretar reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais. Dispositivo relevante citado: CC, art. 476. (AgInt no AREsp n. 2.965.245/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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