JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que a o posição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interrompeu o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não interrompendo o prazo para agravo. 7. A exceção ocorre apenas quando a decisão denegatória é extremamente genérica, o que não se verificou no caso, pois a decisão foi clara ao fundamentar a inadmissão com base na Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, caput, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.968.904/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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