- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da oposição prévia de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, inclusive nos casos em que o tribunal de origem chega a processar e julgar o mérito dos referidos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo previsto expressamente na legislação processual civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui erro grosseiro e não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, salvo na hipótese excepcional de decisão excessivamente genérica que impeça a compreensão dos motivos da inadmissão. 5. O equívoco do tribunal de origem ao processar e julgar os embargos de declaração manifestamente incabíveis não vincula a corte superior em seu juízo definitivo de admissibilidade, tampouco sana o vício da escolha errônea da via recursal. 6. A preclusão temporal consubstancia matéria de ordem pública que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança, exigindo o estrito cumprimento das regras processuais cogentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, não sendo o vício sanado pelo eventual processamento indevido dos aclaratórios pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.257/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024. Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.052.952/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.