- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por prevalência da convenção de arbitragem, aplicação da competência-competência (arts. 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996), ausência de ofensa ao art. 784, III, do CPC com incidência da Súmula n. 284 do STF, inexistência de omissão (art. 1.022, II, do CPC) e inexistência de violação do art. 926 do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de obrigação de fazer fundada em contrato de fornecimento, seguida de embargos à execução em que se alegou cláusula compromissória arbitral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir a execução, sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral nos termos da convenção de arbitragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se a distinção entre cognição e execução afasta os arts. 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996; (iii) saber se o art. 784, III, do CPC impõe o prosseguimento da execução; (iv) saber se há dissídio com o REsp 1.373.710/MG e precedente do TJSP; (v) saber se houve violação do art. 926 do CPC por inconsistência interna; e (vi) saber se houve omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, operando efeito negativo da cláusula compromissória; o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 consagra a competência-competência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 784, III, do CPC não é violado, pois não se negou a existência formal do título; estando controvertida a exigibilidade, sua definição compete ao árbitro, e a deficiência recursal atrai a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à força vinculante da cláusula arbitral e à precedência do juízo arbitral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não há omissão no art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes, não sendo exigível enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 10. Não há violação ao art. 926 do CPC, porque julgado isolado não constitui jurisprudência, e o acórdão recorrido está conforme a orientação pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, por força do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." "2. O art. 784, III, do CPC não garante o prosseguimento da execução quando a exigibilidade é controvertida, incidindo a Súmula n. 284 do STF." "3. Não se configura dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." "4. Não há omissão quando a prestação jurisdicional é entregue com fundamentos suficientes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC." "5. Julgado isolado não caracteriza jurisprudência para fins do art. 926 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo único; CPC, arts. 784, III, 926, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.975.398/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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