JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contrato de franquia cumulada com declaração de nulidade de cláusula compromissória arbitral e reparação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da existência de cláusula arbitral no contrato. 4. A Corte a quo manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumento sobre a ineficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula compromissória é ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, com consequente competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese sobre o destaque gráfico da cláusula e a anuência específica, concluindo pela validade da convenção arbitral; 7. o inconformismo demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a pretensão exige interpretação do contrato e reavaliação do contexto fático, providências inviáveis na via especial, prevalecendo, no caso, a competência do juízo arbitral para apreciar existência, validade e eficácia da convenção (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. Aplica-se o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, para afirmar a competência do juízo arbitral quanto à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024. (AREsp n. 2.634.699/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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