- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS (ARTS. 216, 219 E 224 DO CPC). INDISPONIBILIDADE OU ENCERRAMENTO ANTECIPADO NO CURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO APTO A PRORROGAR PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ E 279/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC nº 125/2022). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece a intempestividade de agravo de instrumento e afasta alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as teses deduzidas, sendo desnecessário rebater, uma a uma, todas as alegações, nem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A indisponibilidade de sistema ou o encerramento antecipado do expediente forense ocorrido durante o curso do prazo não prorrogam a contagem; apenas o termo inicial ou final, se coincidentes com tais eventos, comportam prorrogação, mantendo-se a conclusão de intempestividade na ausência de comprovação específica apta a deslocar o termo final (arts. 216, 219 e 224 do CPC; art. 1.003, § 6º, do CPC). 4. A revisão da moldura fática sobre datas de intimação, ocorrência de indisponibilidade e protocolo do recurso demanda reexame probatório, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF. 5. O requisito da relevância da questão federal previsto pela EC nº 125/2022 não incide enquanto ausente lei regulamentadora, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.975.500/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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