- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 2. O agravante alegou ter oposto embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com a finalidade de prequestionar as matérias federais (art. 373 do CPC e art. 940 do CC), sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a inexistência de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias federais suscitadas no recurso especial, considerando a alegação de oposição de embargos de declaração e a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconheceu a inexistência de debate prévio e de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 5. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário que, no recurso extremo, seja arguida violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate prévio e de embargos de declaração sobre as matérias federais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que seja arguida violação ao art. 1.022 do CPC no recurso extremo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; CC, art. 940; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgInt no AREsp n. 2.976.190/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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