- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC para incidência do art. 1.025 do CPC, não verificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento e quanto ao exame dos arts. 373 do CPC e 940 do CC; (ii) saber se há contradição interna por reconhecer a alegação de embargos e concluir pela inexistência desses embargos; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra decisão monocrática, o que mantém a conclusão de ausência de debate prévio do colegiado sobre as matérias federais e a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu a alegação de oposição de embargos, mas consignou, com base nos autos, que não se dirigiram ao acórdão, conclusão compatível com a fundamentação adotada. 6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, já que a decisão embargada expressamente assentou a exigência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, ausente no caso, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de prequestionamento e constatou a inexistência de embargos de declaração contra o acórdão, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a narrativa da parte e conclui, com base nos autos, pela falta de embargos dirigidos ao acórdão. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se afirma e aplica a necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, inexistente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 940; CF, art. 5º, XXXV, LIV. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.976.190/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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