- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais relacionadas ao contraditório, à decisão surpresa e à análise de documentos juntados intempestivamente. Afirma cerceamento de defesa e ausência de intimação prévia para manifestação sobre os documentos. 3. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação do agravante por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão quanto ao contraditório, à decisão surpresa e à análise de documentos juntados intempestivamente, bem como se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo que a cessão de crédito não tem eficácia em relação à parte agravada, por não ter sido registrada nem comunicada adequadamente. Não se verifica omissão ou cerceamento de defesa. 6. O órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à decisão. 7. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual são incabíveis a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise clara e fundamentada das questões relevantes pelo Tribunal de origem afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de registro e comunicação adequada da cessão de crédito impede sua eficácia em relação à parte agravada. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé não são aplicáveis na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl n. no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt n. na Rcl 42.586/SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt n. nos EREsp 1.760.825/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.990.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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