JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e ausência de similitude fática para interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação na sentença, omissão do acórdão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação, e defende o afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração, sustentando que foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem concluiu que a sentença estava devidamente fundamentada, que os embargos de declaração possuíam caráter protelatório e que a parte agravante é solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem é válida e suficiente para atender aos requisitos do art. 489 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta, conforme precedentes do STJ. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de vícios a serem sanados e pelo intuito de rediscutir matéria já decidida, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida, desde que enfrente as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta. 2. Embargos de declaração opostos sem indicação de vícios e com intuito de rediscutir matéria já decidida podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em casos de alegação de dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 17/4/2023; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado 20/8/2025. (AgInt no AREsp n. 2.970.081/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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