JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR ROUBO MAJORADO, EM REGIME FECHADO, E FAZ TRATAMENTO DE CÂNCER NA REGIÃO ESCROTAL, TENDO RECENTEMENTE SIDO SUBMETIDO A CIRURGIA DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA, ALÉM DE APRESENTAR QUADRO DE TROMBOSE. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 - CNJ, COMO MEDIDA HUMANITÁRIA, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3. Muito embora o art. 5º, III, da Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não recomende a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime fechado, sobretudo quando responder por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a grave situação da saúde do executado, comprovada nos autos, configura nota de excepcionalidade que autoriza a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária. 4. Situação em que, a par de se enquadrar no grupo de risco, os cinco ciclos de sessões de quimioterapia pelos quais passou no final de 2019 e no início de 2020, aliados às tromboses subsequentes e à recente e invasiva cirurgia à qual se submeteu em 16/08/2020 (cirurgia de laparotomia exploradora para realização de biópsia de linfonodo abscedado no mesogástrio), criam um cenário no qual é possível depreender que a imunidade do executado se encontra bastante debilitada. Ademais, a quantidade de analgésicos que recebe diariamente (Diazepan 10gm a noite, Rivaroxabana 20mg pela manhã e Morfina 10mg 4/4h) demonstra que vem padecendo de muita dor. Diante de tal quadro, não é recomendável que retorne à unidade prisional durante a pandemia, pois, caso venha a se contagiar, seu risco de morte ou de sequelas graves decorrentes da contaminação é extremamente grande. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, referendando a liminar anteriormente concedida, determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar, durante o período da pandemia de coronavírus/COVID-19 ou até que seja descoberta e disponibilizada aos detentos vacina contra o vírus, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, inclusive, se possível o monitoramento eletrônico. (HC n. 608.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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