- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 4º, caput, da Lei 8.078/90 no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A autora alegou ter sido vítima de golpe bancário ao ser contatada por suposto preposto do réu, que ofereceu cartão de crédito. Após acessar link e seguir orientações do golpista, houve subtração de valores de sua conta bancária. O Tribunal de origem entendeu que a autora agiu de forma imprudente ao acreditar em anúncio de rede social e seguir orientações de criminosos, configurando culpa exclusiva da vítima. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à configuração de culpa exclusiva da vítima e à caracterização do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.027.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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