- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RÉU CONDENADO A 9 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA PRISÃO NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. REAVALIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER SOLICITADA NO JUÍZO EMISSOR DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. De acordo com o andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo foi interposto em 1º/7/2019, tendo a defesa apresentado suas razões em 6/9/2019. Em 1º/10/2019, o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao apelo defensivo. O feito foi distribuído automaticamente em 8/1/2020, mas, verificada a prevenção, redistribuído ao relator em 28/1/2020. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parecer foi emitido em 29/4/2020, sendo o feito concluso ao relator para julgamento em 30/4/2020. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal e que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 9 anos de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 4. Por outro lado, no que concerne à necessidade de reexame da prisão nos moldes do art. 316 do CPP, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 5. Segundo o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 6. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida por Juiz de primeiro grau, dessa forma, caberia tão somente a ele a atribuição de reavaliar a necessidade da medida restritiva de liberdade. Portanto, não há sequer que se cogitar em omissão da Corte local, tendo em vista que o pedido deve ser formulado perante o Juízo de primeiro grau. Precedente: AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 609.113/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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