- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. Recomendou-se, nos aclaratórios, ao Juízo processante, a reanálise da prisão cautelar. 2. No particular, o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito), 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo mantida a sua custódia preventiva. A defesa apelou da sentença e questiona a ausência de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do CPP. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito (o paciente foi apontado como um dos principais membros de organização criminosa, altamente estrutura e dedicada ao tráfico de drogas, sendo o réu apreendido na posse de 257kg de cocaína) e os dados da sua vida pregressa (possui condenação anterior pela prática de tráfico de drogas), que evidenciam possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando, assim, a manutenção da prisão. Ademais, o paciente respondeu preso à ação penal e foi condenado a elevada pena. Legalidade da manutenção da prisão preventiva. Adequação ao artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A questão da revisão da prisão, com espeque no art. 316 do Código de Processo Penal, não foi submetida à apreciação dos órgãos originários e sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. 5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." (AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 17/06/2020). 7. Agravo regimental conhecido e não provido, reiterada a recomendação ao Juízo processante de reanálise da prisão. (AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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