- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIAL ETICIDADE E SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, na qual se discutem legitimidade ativa em condomínio pro indiviso, valoração da prova e alegado julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração da autora na posse de 2 hectares e condenou o réu ao pagamento de indenização mensal, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 371 do CPC, com ilegitimidade ativa e indevida valoração probatória; e (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e valoração da prova (arts. 17 e 371 do CPC), a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de julgamento extra petita (art. 492 do CPC) não foi enfrentada pelo tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração (art. 259, § 6º, do RISTJ). 2. A revisão de conclusões sobre legitimidade ativa em condomínio pro indiviso e valoração das provas atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de julgamento extra petita, sem prévio enfrentamento pelo tribunal de origem, é matéria não prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 371, 492, 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.677.111/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 182. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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