JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C; UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e considerou prejudicado o conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença, deferiu a reintegração na posse e manteve honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são inaplicáveis; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.196, 581 e 1.208 do Código Civil e aos arts. 6º, 330, II, 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil; (iii) saber se as questões federais estão prequestionadas; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c em razão da alegada divergência jurisprudencial do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas do acórdão recorrido sobre posse, comodato/permissão e esbulho demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e das relações contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c resta prejudicado, pois a aferição da divergência igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e da relação contratual, inviável na via eleita. 8. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial atrai os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo do segundo recurso. 9. O alegado prequestionamento não afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a matéria exige reexame de provas e interpretação de ajustes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de relações contratuais. 2. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado se a análise do dissídio requer revolvimento fático-probatório. 3. O prequestionamento não afasta os impedimentos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A duplicidade de agravos internos contra o mesmo ato viola a unirrecorribilidade e consuma a preclusão quanto ao segundo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 581, 1.208; CPC, arts. 6º, 330, II, 373, I, 560, 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR. (AgInt no AREsp n. 2.964.536/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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