JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para determinar a incidência dos juros moratórios até a efetiva liberação do crédito, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos, em razão da revisão da tese do Tema n. 677, da aplicação dos arts. 394, 395 e 401 do CC e 904 e 906 do CPC e da distinção entre juros moratórios do devedor e acréscimos remuneratórios do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência e ao cômputo da correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito, postulando-se a inclusão da atualização monetária conforme fixada no título executivo, no juízo da execução ou usualmente aplicada pelo TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado tratou expressamente da correção monetária como encargo remuneratório da instituição financeira depositária, distinto dos juros moratórios devidos pelo devedor, mantendo a incidência destes até a efetiva liberação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à correção monetária vinculada ao depósito judicial, distinguindo-a dos juros moratórios do devedor". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395 e 401; CPC, arts. 904, 906, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022. (EDcl no REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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