JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ. 7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito. 9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022. (REsp n. 2.167.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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