JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ, 282/STF, 211/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada manteve a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou ausência de enfrentamento de matérias como a prevalência do critério do proveito econômico elevado sobre o baixo valor da causa, existência de debate e prequestionamento sobre a fixação dos honorários com base no proveito econômico, e negativa de prestação jurisdicional. 4. Contrarrazões sustentaram a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor baixo da causa, e a ausência de prequestionamento, além de citar precedentes que justificam a fixação equitativa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, e se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é ínfimo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 7. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a obrigatoriedade de aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC. 8 A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, incluindo a desproporção entre o valor da causa e o proveito econômico, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 9. A Segunda Seção, no REsp 1.746.072/PR, fixou entendimento de que a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória, sendo a apreciação equitativa restrita às hipóteses excepcionais delineadas pela Corte Especial (Aplicação da Súmula n. 83). É legítima a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo, situação verificada no caso concreto, em que o próprio autor atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00. 10. A alegação de que tal valor foi utilizado por impossibilidade de mensuração do dano não pode ser conhecida, pois não houve debate prévio na instância ordinária e tampouco prequestionamento sobre a matéria, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 11. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e do reconhecimento do vício por esta Corte, o que não ocorreu, afastando-se a tese de prequestionamento implícito. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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