- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ para a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito econômico ou valor atribuído à causa. 3. A parte agravante alega que o valor patrimonial e o proveito econômico são aferíveis, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e permitiria a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o conteúdo patrimonial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está de acordo com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, que permite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo. Incide no caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Os honorários fixados na origem mostraram-se irrisórios ante o valor do crédito reclassificado na recuperação judicial, o que autoriza nova fixação no montante de R$100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade em valor condizente com o que está sendo discutido na causa, consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no REsp n. 2.107.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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