- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTENCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 c/c o 71 do CP, indicando a materialidade do delito, após regular procedimento fiscal, com apuração dos respectivos débitos fiscais suprimidos e inscrição na dívida ativa estadual. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. Extrai-se da inicial acusatória, a indicação de que durante o período em que as infrações foram perpetradas, a recorrente, juntamente com o corréu, e conforme o processo administrativo tributário, exercia a função de titular/sócia da empresa, beneficiada pela supressão dos tributos, através da omissão de entrada, de maneira que se trata de empresa de pequeno porte, nas quais as ações da empresa são compartilhadas entre os poucos sócios, o que permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores. 5. Atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.497/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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