- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargante, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias realizadas sem autorização expressa ou previsão contratual, mesmo no período anterior à vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação das rubricas específicas abrangidas pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias sem pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a delimitação das rubricas específicas abrangidas pelo reconhecimento da ilegalidade não foi objeto de análise no acórdão recorrido, pois não foi expressamente delineada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A individualização das rubricas específicas deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, observando-se os limites requeridos na petição inicial, em conformidade com o princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.110.570/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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