- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, excluindo a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegadas omissões e obscuridades no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pelo embargante sobre a data de encerramento da conta-corrente e a incidência de óbices de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento do julgador. 4. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração deve ser prejudicial à compreensão da causa e advinda do próprio julgamento, não podendo ser utilizada para provocar a rediscussão da controvérsia ou modificar o entendimento já manifestado. 5. Mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo irrelevante o fato de a data de encerramento da conta-corrente ser anterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. 6. Não há transgressão às súmulas mencionadas pelo embargante, pois a tese acolhida no acórdão embargado foi prequestionada, objeto de impugnação específica, não demanda reexame de fatos e provas, e está em conformidade com arestos do STJ. 7. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.110.570/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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