- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão ou ofensa à coisa julgada. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestá-las (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo específico dessa obrigação (quantum debeatur), matéria própria da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto delimitadora da extensão da obrigação, é questão afeta à segunda fase. 3. O acórdão embargado adotou, de forma explícita e fundamentada, o entendimento firmado nesta Corte Superior no REsp n. 1.997.047/RS, o que implica a rejeição lógica dos argumentos incompatíveis com a tese acolhida, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos trazidos pela parte. 4. O ofício da CVM, que reitera o dever fiduciário de guarda de documentos, não tem o condão de afastar as normas de direito material sobre a prescrição da pretensão de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação, tampouco a actio nata para a cobrança dos rendimentos do Fundo 157. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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