- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A prescrição parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para a análise de documentos novos, sendo vedado o conhecimento de tais documentos pela ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de instância. 5. A interposição de embargos de declaração não configura, por si só, recurso de natureza protelatória, sendo necessário o inequívoco abuso processual para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.098.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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