- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais em razão da revogação do mandato por iniciativa do constituinte, mesmo quando pactuados sob cláusula de êxito. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão, sustentando: (i) equivocada leitura da natureza do contrato (não exclusivamente ad exitum); (ii) existência de termos de quitação e renúncia; (iii) inexistência de rescisão "antecipada" como circunstância autorizadora do arbitramento; (iv) inadequada aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (v) indevida incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 3. O embargado apresentou impugnação, argumentando que os embargos refletem mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento do julgador. 6. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 7. A contradição remediável por embargos de declaração é interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo cabível para alegar contradição externa entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 8. No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 9. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões do julgado, sem apontar vícios que justifiquem sua interposição. 10. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.130.360/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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