JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CONSTITUINTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é cabível ação de arbitramento de honorários quando há revogação do mandato pelo constituinte, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito ou pagamentos parciais antecipados. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise das alegações de que o contrato não previa remuneração exclusivamente pelo êxito e de que haveria quitação plena demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" impede a análise do recurso pela divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema, razão pela qual não há omissão quanto a esse ponto. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o mero inconformismo ou para a rediscussão do mérito do julgado, inexistindo vícios a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.692.561/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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