- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise do grau de sucumbência entre as partes, para fins de redistribuição da condenação nos honorários advocatícios, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que não busca o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e obter provimento ao recurso especial, com o reconhecimento de sua condição de vencedor parcial e a fixação de honorários de sucumbência em seu favor. 3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, com efeitos modificativos, visando ao afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ e ao provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. No caso em análise, não foram identificados vícios no julgado, sendo evidente que os embargos de declaração apresentados possuem caráter exclusivamente infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. A Terceira Turma fundamentou claramente que a análise do grau de sucumbência entre as partes, para fins de redistribuição da condenação nos honorários advocatícios, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.139.516/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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