JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto por seguradora em demanda de indenização securitária por invalidez parcial decorrente de doença degenerativa agravada pela atividade laborativa. 2. O acórdão embargado concluiu que a modificação da decisão do Tribunal de origem sobre a incapacidade permanente da recorrida e a subsunção ao risco coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A parte embargante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, alegando que o contrato não garante riscos trabalhistas ou previdenciários e que a condenação viola os arts. 757 e 760 do Código Civil, ao impor cobertura não contratada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e dar provimento ao recurso especial. 4. A parte embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, alegando-se que a matéria seria exclusivamente de direito e que a condenação violaria dispositivos do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa. 7. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a modificação do decidido na origem demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apresentam o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.154.723/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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