JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto pelo embargante em embargos à execução. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando ausência de exame adequado dos períodos de paralisação do processo e do conjunto fático. Argumenta que a intimação prévia do exequente, se imprescindível, implicaria nulidade da sentença, e não o afastamento da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e dar provimento ao recurso especial. 3. A parte embargada foi intimada a se manifestar, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para o rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.157.172/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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