- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob o argumento de que as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas pela Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses e à tese defendida pela parte recorrente. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, à nulidade das intimações e à prescrição da pretensão de restituição das astreintes, sustentando que a questão em debate seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegadas omissões, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, considerando que a parte embargante busca a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados. 7. A pretensão do embargante de modificar o julgado configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 8. A análise da validade da representação processual e da eficácia das intimações demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.051.257/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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