- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto de prisão ressaltou o periculum libertatis, com base no sentimento de intranquilidade e de desassossego no meio social, no esfacelamento das famílias e no arrebatamento dos jovens pelo mundo do crime. 3. A fundamentação é genérica, pois deixou de apontar elementos concretos suficientes que, efetivamente, evidenciassem que o réu, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que decretou a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 582.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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