- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. O Juiz mencionou as hipóteses de admissão da medida extrema (art. 313, I e II, do CPP), a prova de materialidade e os indícios de autoria do tráfico de drogas (apreensão de 579 comprimidos de ecstasy). Contudo, para a aplicação da custódia ante tempus, salientou, tão somente, que, caso o réu fosse posto em liberdade, poderia voltar a praticar a traficância, atividade com grande retorno financeiro e nefasta à sociedade, seja pelos danos acarretados ao usuário e sua família, seja pelos crimes dele decorrentes. É possível reconhecer a ilegalidade do ato judicial, porque lastreado em motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir o vício de motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, revogar a decisão que impôs a prisão preventiva ao postulante, ressalvada a possibilidade de nova decretação da cautelar se demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 493.448/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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