- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AMPARADO EM PRECEDENTES DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, pois fundado em precedentes do mesmo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.177.436/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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