JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. CONVOLAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial e determinou sua convolação em recurso especial, à luz da superveniência da Lei nº 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG. 2. A parte agravante sustentou que o agravo em recurso especial seria intempestivo, pois fundamentado em feriado/ponto facultativo de comarca diversa daquela em que tramita o processo, alegando que a nova sistemática legislativa e jurisprudencial não se aplicaria ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo, considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a possibilidade de correção de vício formal relacionado à comprovação de feriado local. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento atual do STJ, que permite a correção de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, inclusive quando houver dúvida sobre a pertinência do feriado. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela tempestividade do recurso à luz da nova legislação e da ordem processual. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. 7. No caso concreto, a decisão agravada aplicou corretamente a Portaria 1536/2021 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que decretou a suspensão do expediente nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, considerando o recurso tempestivo por ter sido protocolado no último dia do prazo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.602/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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