- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da taxatividade mitigada do rol da ANS, da necessidade de verificar hipóteses excepcionais conforme parâmetros da Segunda Seção e da aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto a questão não debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da exemplificatividade do rol da ANS, com afastamento da determinação de retorno dos autos à origem à luz da Lei n. 14.454/2022 e dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao aplicar a orientação da Segunda Seção sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e determinou o retorno dos autos para avaliação técnica e aplicação dos parâmetros firmados, não bastando a mera prescrição médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese da exemplificatividade do rol da ANS e determina o retorno dos autos para aplicação dos parâmetros da Segunda Seção." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 4, 6; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12, 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.301/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, EREsp n. 1424404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. (EDcl no REsp n. 2.214.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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