JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da necessidade de exame dos requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o conjunto fático-probatório demonstrou a excepcionalidade para cobertura do exame indicado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento da controvérsia no art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento dos requisitos de excepcionalidade de cobertura de procedimento fora do rol da ANS, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem analise a controvérsia conforme entendimento firmado no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º, 4º e 13, I; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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