- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o desprovimento do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, além de registrar o não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária e quanto ao prequestionamento ficto da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a alegação de que a matéria suscitada no recurso especial é de ordem pública e admite prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 5. O acórdão embargado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e consignou que a falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a matéria, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, cumulado com a ausência dos requisitos do dissídio. 6. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito de recurso inadmitido, ainda que fundado em questão de ordem pública. 7. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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