JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de apreciação das alegações de inexequibilidade do título e de inexigibilidade da obrigação; alega omissão e premissa equivocada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e por julgamento virtual; sustenta omissão e erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à nulidade por falta de sustentação oral; afirma omissão sobre o termo inicial e a incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em verificar se houve omissão quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual e definição dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 5. O acórdão embargado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Consignou que a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto às teses de nulidade impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Destacou ainda que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, lastreadas na análise do acervo fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.519.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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