JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico para a alínea c e falta de prequestionamento sobre juros remuneratórios e comissão de permanência, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia, com discussão sobre suficiência e validade da prova escrita, alegado dissídio jurisprudencial e debate sobre juros remuneratórios e comissão de permanência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a suficiência da instrução para a ação monitória, bem como a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a inexistência de abusividade de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável por se tratar de controvérsia estritamente jurídica envolvendo a interpretação do art. 700 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve a demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se há prequestionamento implícito das matérias relativas aos juros remuneratórios e à comissão de permanência; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ por ter havido debate sobre a validade das cláusulas contratuais no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual reconheceu a prova escrita suficiente para a ação monitória e a pretensão recursal demandaria revisão do contexto fático-probatório. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado com similitude fática e confronto de trechos de votos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente o prequestionamento explícito ou ficto sobre juros remuneratórios e comissão de permanência; é imprescindível a oposição de embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão depende de reexame de prova na ação monitória. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias de juros remuneratórios e comissão de permanência não foram apreciadas pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração com alegação do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 182; STJ, REsp n. 2.190.623/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN. (AgInt no AREsp n. 2.321.109/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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