- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBICES SUMULARES E INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7, 211 e 83 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada em contratos de empréstimo consignado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e condenando ao pagamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada negativa de prestação jurisdicional com indicação dos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo único, IV, do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento expresso ou ficto das matérias dos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC, e dos arts. 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a discussão sobre prova escrita na ação monitória afasta a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica à luz do art. 700 do CPC; (iv) saber se se aplica a teoria da actio nata ao caso, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se o dissídio foi demonstrado com cotejo analítico adequado, não se limitando à transcrição de ementas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica, sem individualizar vícios relevantes, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A suficiência e a idoneidade da prova escrita na ação monitória demandam revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As matérias fundadas no CDC não foram efetivamente enfrentadas pelo tribunal de origem, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 9. Em contratos com prestações sucessivas, o termo inicial da prescrição de cobrança ocorre no vencimento da última parcela, estando a decisão em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi comprovado, por ausência de cópias dos paradigmas e de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada de forma específica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A discussão sobre a prova escrita na ação monitória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente prequestionamento das normas do CDC, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição, em prestações sucessivas, é o vencimento da última parcela, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por falta de cotejo analítico e de cópias dos acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330, 700, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 206; CDC, arts. 2, 3, § 2º, 4, caput, 6, I a VIII, 7; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.190.623/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1737161/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN (AgInt no AREsp n. 2.350.133/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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