- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quanto ao sobrestamento obrigatório por afetação ao rito dos repetitivos, alegando que a decisão embargada julgou o mérito do recurso, apesar de existir determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 1.378 do STJ. 3. A parte embargante argumenta que o julgado apresenta vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando a oposição de embargos de declaração. 4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando a existência de vícios que autorizem sua oposição. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.970.093/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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