- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ACÓRDÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Deve ser prestigiado o posicionamento do Magistrado de primeiro grau - concessão de liberdade provisória ao acusado -, uma vez que: a) foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 2 g de maconha e menos de 1 g de cocaína); b) trata-se de réu primário; c) o decisum proferido em audiência de custódia ressaltou que a afirmação relacionada à suposta posição hierárquica ocupada pelo paciente em associação voltada ao tráfico de entorpecentes era "suspeita amplamente especulativa", que somente poderia ser confirmada após a colheita probatória. 6. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 610.862/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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