- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉ PRIMÁRIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A constrição ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos, conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Na espécie, há circunstâncias que revelam a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente pela apreensão de 43,76 g de maconha e 18,96 g de cocaína, bem como de petrechos próprios do tráfico de drogas e razoável quantia em dinheiro. Todavia, tais razões não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ré sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque os delitos foram supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça, a paciente é primária e o quantum de entorpecente encontrado não é vultoso. 6. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar, assim como do restabelecimento da constrição provisória se houver violação das medidas impostas ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 609.455/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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