- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e aplicação da orientação sobre restituição integral, incluindo corretagem, nos casos de resolução por culpa da construtora, com afastamento da solidariedade da intermediadora quanto à devolução da corretagem. 2. A controvérsia envolve rescisão de promessa de compra e venda e condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida, discutindo-se a responsabilidade da corretora e a restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: conclusão não indicada no texto da decisão. 4. A Corte de origem afastou a solidariedade da corretora na devolução da corretagem, reconheceu a responsabilidade por ato próprio pela negativação indevida e manteve a condenação por dano moral com redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) aferir se o Tema n. 1.173/STJ afasta a responsabilidade da corretora; (iii) avaliar se existe solidariedade entre corretora e construtora à luz dos arts. 265 e 927 do CC/2002; (iv) detectar se não há dano moral indenizável, por exercício regular de direito, nos termos dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC/2002; (v) determinar se é necessária a redução do quantum indenizatório com base no art. 944 do CC/2002; e (vi) definir se deve ser julgada procedente a reconvenção para cobrança de saldo de comissão de corretagem, por força do art. 725 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque o acórdão enfrentou a inexistência de solidariedade na restituição e fundamentou a condenação por negativação indevida. 7. A Súmula n. 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático, e o caso não trata de condenação solidária, mas de responsabilidade por ato próprio da corretora. 8. O Tema n. 1.173/STJ não é aplicável para afastar a condenação, pois não houve imposição de solidariedade na restituição; a responsabilização decorre de negativação indevida. 9. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral; não há exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002) diante da inexigibilidade do débito após a rescisão imputável à vendedora, mantendo-se o quantum reduzido na origem (art. 944 do CC/2002). 10. A restituição integral, quando devida, recai sobre a vendedora/incorporadora (Súmula n. 543/STJ); a corretora não responde solidariamente pela devolução do preço nem da corretagem, salvo quanto ao que porventura tenha recebido. 11. Improcede a reconvenção fundada no art. 725 do CC/2002, porque, desfeito o negócio por culpa da incorporadora, a comissão não subsiste contra os compradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a inexistência de solidariedade na restituição e fundamenta a condenação por negativação indevida, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O Tema n. 1.173/STJ não afasta responsabilidade por negativação indevida, pois não se trata de solidariedade na restituição. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral e não caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002). 4. A restituição integral é devida pela vendedora/incorporadora (Súmula n. 543/STJ), sem solidariedade da corretora na devolução do preço ou da corretagem. 5. É improcedente a reconvenção para cobrar saldo de comissão de corretagem quando o desfazimento decorre de culpa da incorporadora (art. 725 do CC/2002)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 265, 722, 725, 927, 944, 186, 187, 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025. (AgInt no AREsp n. 2.416.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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