JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA PELA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e moral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral das parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa contratual e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a resolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das parcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de corretagem, rejeitando multa e danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar vícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida presunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts. 722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único, do CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da ofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC por não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do profissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a incidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC por responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da corretora em hipóteses de atraso na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de valores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a atividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem autoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema 1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora, pois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e venda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do CC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV, 1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AREsp n. 2.777.970/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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