- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORÇA EXECUTIVA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, manutenção da força executiva do contrato (art. 784, III, do CPC/2015), afastamento da exceção do contrato não cumprido à luz do art. 491 do CC/2002 e não conhecimento da teoria da imprevisão por já decidida em autos conexos; honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC/2015). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda assinado por duas testemunhas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza do título, reciprocidade das obrigações e necessidade de prévia cognição; (ii) definir se o contrato apresentado configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC/2015; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002); (iv) estabelecer se é aplicável a teoria da imprevisão diante de alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico; (v) examinar a validade da majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, com clareza e objetividade, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O contrato de promessa de compra e venda subscrito por duas testemunhas possui força executiva quando presentes certeza e exigibilidade; a tese recursal demanda interpretação de cláusulas e revolvimento fático, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A exceção do contrato não cumprido foi afastada, porque, em compra e venda, incide o art. 491 do CC/2002; eventual convenção diversa exigiria exame contratual e probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A teoria da imprevisão não foi conhecida por já examinada em autos conexos (REsp n. 1.975.137/RJ), além de demandar revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas. 9. Não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno, pois a interposição não inaugura instância; aplicam-se os precedentes EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, de forma fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. O contrato de promessa de compra e venda assinado por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, quando presentes os requisitos legais. 3. A exceção do contrato não cumprido exige interpretação contratual, inviável em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A teoria da imprevisão não pode ser reexaminada quando já decidida em autos conexos e fundada em elementos fáticos. 5. A majoração de honorários recursais não se aplica ao julgamento de agravo interno, por ausência de nova instância." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, 784, III, 803, I, 85, § 11, 787; CC, arts. 491, 476, 317, 478. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 304.272/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 265.829/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.201.774/SP; STJ, AREsp n. 2.855.268/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP; STJ, REsp n. 1.975.137/RJ. (AgInt no AREsp n. 2.418.607/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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