- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, aplicando a Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título e julgando prejudicada a divergência por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, visando à desconstituição do título por inexigibilidade e inexequibilidade do contrato de promessa de compra e venda de mercadorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para excluir a cláusula de honorários contratuais, determinando o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher integralmente os embargos à execução e extinguir a execução sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame da distribuição do ônus da prova nos embargos à execução, à luz do art. 373 do CPC, sem incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova apenas na fase recursal, sem abertura de prazo para produção de provas; (iii) determinar se houve extrapolação dos limites da causa (arts. 141 e 492 do CPC); (iv) analisar a necessidade de prova da entrega das mercadorias para fins de exigibilidade do título executivo (arts. 783 e 784, III, do CPC); (v) verificar a existência de omissão quanto à tese de redistribuição do ônus probatório (art. 1.022 do CPC); (vi) aferir a suficiência do cotejo analítico para caracterizar a divergência jurisprudencial com base no REsp n. 802.832/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rever a premissa fática de ausência de prova de entrega das mercadorias demanda reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, inexistindo omissão específica e decisiva. 8. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação da distribuição do ônus da prova nos embargos à execução, da ocorrência de cerceamento de defesa e da exigibilidade do título executivo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A violação ao art. 1.022 do CPC não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos. 3. A divergência jurisprudencial pressupõe a demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 (caput, I, II, § 1º), 141, 492, 783, 784, III, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.641.622/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.389.705/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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